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quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Pedido de impeachment do ministro do STF Gilmar Mendes - parte 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SENADOR DA REPÚBLICA PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


ALBERTO DE OLIVEIRA PIOVESAN, brasileiro, divorciado, advogado inscrito sob nº 2909 na OABES,

CPF nº 096.845.817/34, residente e domiciliado na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, na Rua Bráulio Macedo nº 80, vem respeitosamente ante Vossa Excelência, com base na Lei nº 1079, de 10 de abril de 1950, suplicar a instauração de processo de impeachment em face do Sr. GILMAR FERREIRA MENDES, ocupante do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, eis que, segundo os anexos, há indícios de incidência do item 5 do artigo 39 da referida lei.


Em apartado, as razões desta súplica, indicação de diligências, de testemunhas e de informantes.


Suplica, respeitosamente, seja instaurado e dado curso ao procedimento específico, previsto nos artigos 41 e seguintes da Lei Federal nº 1079, de 10 de abril de 1950.


PEDE DEFERIMENTO.

Brasília, 10 de maio de 2011

ALBERTO DE OLIVEIRA PIOVESAN


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES SENADORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


“O sentido do juízo político não é o castigo da pessoa delinquente, senão a proteção dos interesses públicos

contra o perigo ou ofensa pelo abuso do poder oficial, negligência no cumprimento do dever ou incompatível

com a dignidade do cargo.” Gonzales Calderón – Derecho Constitucional argentino,

B.Aires, 1923, 3 v.


É com profundo pesar que o signatário dirige-se ao Senado da República Federativa do Brasil para pedir providências em face de um Ministro do Supremo Tribunal Federal que, como que a desanuviar as objeções que se lhe fizeram na sabatina a que submeteu-se perante essa Augusta Casa e que precedeu sua nomeação ao cargo, em exercendo-o nos primeiros anos demonstrou independência e isenção.


A imprensa livre e independente exerce papel de fundamental importância no regime democrático. 


Atualmente com o concurso da Internet fiscaliza intensamente os Poderes da República e denuncia os abusos e os desvios de condutas dos homens públicos. Sem embargo de cometer muitos erros, intencionais às vezes, a mídia forma opiniões e conceitos sobre os fatos que divulga.


Fatos graves, divulgados com seriedade, envolvendo autoridades, não podem ficar sem apuração rápida e rigorosa por quem de direito, tanto no interesse maior da própria autoridade, quanto no do regime democrático e da população em geral.


Nos últimos tempos, principalmente a partir de quando assumiu a Presidência do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes tem sido alvo de sérios questionamentos pela mídia, já tendo sido, até, alvo de requerimentos de “impeachment” perante essa Augusta Casa.


A credibilidade, como todos sabemos, é um dos requisitos essenciais para o exercício da Magistratura. O juiz, com sabedoria diz velho adágio, “…não basta ser honesto, é preciso também parecer”. Da mesmo forma em que não há mulher mais ou menos grávida, não há juiz mais ou menos isento. Ou é, ou está, ou não é e não está, simplesmente. O juiz tem de infundir confiança nas partes, o do Supremo Tribunal

Federal na população em geral, jamais meia confiança, jamais dúvida quanto à sua isenção.


A revista PIAUÍ, de circulação nacional, nos números 47 e 48, respectivamente de agosto e setembro de 2010, publicou extensa e bem elaborada reportagem de autoria de Luiz Maklouf Carvalho, jornalista há mais de trinta anos, sobre o Supremo Tribunal Federal, e na de nº 48 revelou e detalhou relações entre o Ministro Gilmar Ferreira Mendes e sua mulher, com o Advogado Sergio Bermudes, seu antigo desafeto – fato público (documento nº 11, em anexo) – até quando assumiu uma cadeira no Supremo Tribunal Federal.


Os fatos divulgados pela referida reportagem (documento nº 4, em anexo), são comprometedores. Revelam

recebimento de benesses e outros fatos que põem em dúvida a isenção, a parcialidade do julgador, configurando violação a dever funcional, e em conseqüência a incidência do item 5 do artigo 39 da Lei Federal 1079/1950.


O Advogado citado na reportagem, esclareça-se, é titular de grande banca de advocacia sediada na cidade do

Rio de Janeiro, com filiais em algumas capitais, e patrocina centenas de causas no Supremo Tribunal Federal. 


Emprega um bom número de advogados, dentre eles filhos de juízes, desembargadores e ministros em atividade. Emprega também a mulher do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, na filial em Brasília.


O requerente quer ressalvar que a impressão que tem do Ministro Gilmar Ferreira Mendes é de ser ele um jurista de escol, preparadíssimo e profundo conhecedor das nossas leis e do Direito.


Entretanto, se verdadeiros os fatos divulgados na referida reportagem, ocorreu violação de dever funcional que

caracteriza comportamento incompatível com a honra, dignidade e decoro das funções de ministro, e põem em dúvida isenção e seriedade do julgador.


E enquanto não apurados devidamente os fatos narrados na referida reportagem, o Ministro Gilmar Ferreira

Mendes deixa de infundir confiança, vale dizer, perdeu a condição necessária para ocupar o alto cargo.


A referida reportagem informou, dentre outros fatos, que o Advogado Sergio Bermudes hospeda o Ministro Gilmar Ferreira Mendes quando este vem ao Rio de Janeiro, e que já hospedou-o em outras localidades, além de fornecer-lhe automóvel Mercedes Benz com motorista.


A citada reportagem informou também que o Ministro Gilmar Ferreira Mendes recebeu de presente, do mesmo

Advogado Sergio Bermudes, uma viagem a Buenos Aires, Argentina, quando deixou a presidência do Supremo Tribunal Federal no ano passado (2010). E que o presente foi extensivo à mulher do Ministro, acompanhando-os o Advogado nessa viagem.


A citada reportagem informou ainda que o referido Advogado emprega e assalaria, acima do padrão, a mulher

do Ministro. Evidente que no recesso do lar pode ela interferir junto ao marido a favor dos interesses do escritório onde trabalha, e de cujo titular é amiga intima (sempre segundo a citada reportagem). É o canal de voz, direto e sem interferências, entre o Ministro e o Advogado.


Se comprovados estes fatos, notadamente a viagem de presente, ficará configurada violação de dever funcional, com conseqüente inabilitação para o cargo, eis que vedado o recebimento de benefícios ao menos pelo Código de Ética da Magistratura, precisamente seu artigo 17 (documento nº 7, em anexo) .


O que é estranho, e se verdadeiros os fatos, é que o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, conforme afirmou à reportagem, não se dá por suspeito ou impedido para julgar as causas que o Advogado Sergio Bermudes patrocina.


Mesmo que suspeito ou impedido se declarasse para julgar as causas patrocinadas pelo escritório do Advogado

Sergio Bermudes, restaria ainda, o que é deveras preocupante,  mesmo não o sendo.


Assim, e enquanto não esclarecidos devidamente os graves fatos divulgados na citada reportagem, todos os

Advogados, todos os jurisdicionados do Supremo Tribunal Federal, vale dizer todos os cidadãos, ficarão sem segurança de terem decisões isentas do Ministro Gilmar Ferreira Mendes.


Já antes da mencionada revista Piauí, edição nº 48, revelar fatos envolvendo o Ministro Gilmar Ferreira Mendes e o Advogado Sergio Bermudes, um inusitado comportamento do Ministro despertou atenção face ser, na ocasião, o presidente do tribunal maior do país.


O Ministro Gilmar Ferreira Mendes esteve, e era o Presidente do Supremo Tribunal Federal, na festa de comemoração de aniversário do escritório do mesmo Advogado Sergio Bermudes, realizada em dezembro de 2009 no Hotel Copacabana Palace no Rio de Janeiro. Nessa festa ficou, segundo comenta-se, por bom tempo recebendo os convivas juntamente com o anfitrião. Dentre os convivas, diretores e proprietários de grandes empresas. Com esse comportamento, noticiado em jornal de grande circulação, o Ministro conferiu

indevido prestígio ao escritório de um Advogado, o mesmo Advogado Sergio Bermudes, face a elevada função queno cargo desempenhava.


Este comportamento não é usual, e não se pode dizer ser compatível com a dignidade da função ocupada, não

se tendo notícia de um presidente do Supremo Tribunal Federal ter prestigiado festa promovida por escritório de advocacia, e por mais amigo que do advogado fosse.


A foto abaixo reproduzida, extraída do jornal O Globo de 08/12/2009, mostra o Ministro ao lado do Advogado,

na referida festa. Ao lado da foto refere-se o jornal ao ministro como “presidente do STF”. Melhor propaganda, maior demonstração de prestígio a um só advogado, é impossível. Afora a indevida propaganda patrocinada pela função pública a esse Advogado, o fato dele empregar, e bem remunerando, filhos e parentes de magistrados, além da mulher do Ministro, faz com que tenha proximidade com julgadores, e naturalmente isto tem objetivo certo – o de, em tese, serem as causas que patrocina sempre bem vistas, fato que, felizmente, esbarra na isenção da maioria que não se deixa, pelo menos é o que parece, envolver de forma comprometedora com o referido Advogado.


De qualquer sorte, dúvida e apreensão sempre ficará a qualquer litigante, se do lado oposto estiver o Advogado

Sergio Bermudes e a causa submetida a pai de alguns de seus empregados, ou submetida a um “fraterno amigo” cuja mulher emprega e dele recebe benesses e o hospeda em suas residências, com fornecimento de automóvel e sabe-se lá o que mais. Evidente que isto não é bom para o Judiciário, e todos nós sabemos, não custa repetir, que o juiz, assim como a mulher de César, não basta ser honesta, é preciso parecer.


É por essas razões que impõe o Código de Ética da Magistratura Nacional (documento nº 7, em anexo), ser

dever funcional dos magistrados portar-se de modo a não causar dúvidas quanto à sua isenção. O requerente afirma que não é contrário a amizades e sabe que há mais facilidade de estabelecer-se entre pessoas do mesmo ramo de atividade. Mas amizade não pode gerar benefício econômico a um juiz, nem ao advogado, pois isto pressupõe contra-partida, e induz que se de um amigo recebe presentes e vantagens, de outro também poderá receber, ficará vulnerável, e se favorece um amigo, outro também poderá favorecer, enfim todos seus julgamentos passam a conter, mesmo que não a tenha, a jaça de parcialidade face estar sepultado o elemento confiança.


Em novembro de 2005 o Ministro Gilmar Ferreira Mendes afirmou numa entrevista concedida ao site Consultor Jurídico (documento nº 2), e que pode ser vista na Internet *http://www.conjur.com.br/2005-nov-16/ministro_gilmar_mendes_ninguem_soberano):

No país em que “corrupção” é chamada de “caixa dois” e em que se tenta tomar um crime pelo outro como forma de política, ele prefere o discernimento. Para Mendes, as decisões da Justiça brasileira deveriam ser até mais debatidas do que são, inclusive as do STF, que, alerta ele, também não é absoluto. E tem a sua

máxima sobre as democracias: “No Estado de Direito, não há soberano. Ninguém pode exercer suas atribuições de forma ilimitada, nem mesmo o STF. Temos de criar instrumentos de crítica, auto-regulamentação e controle externo” Uma Land Rover dada como “presente” também é caixa dois de campanha? O leitor já deve ter ligado o mimo à pessoa. Silvio Pereira, então secretário-geral do PT, recebeu a “doação” da GDK, uma empresa que fazia negócios com a Petrobras, onde o beneficiado pelo agrado tinha uma rede de influências. Depois da revelação, o moço saiu da vida política e, com certeza, prefere não ser lembrado pela história. Era ainda o começo do desmonte de uma gigantesca farsa. A pergunta que abre este texto foi feita por Gilmar Ferreira Mendes, que completa 50 anos no mês que vem e é o mais jovem integrante do Supremo Tribunal Federal (STF). Tratava-se de uma indagação retórica.

Não! Land Rover, nas circunstâncias dadas, é corrupção. A exemplo de caixa dois, é crime. Mas é outro crime.”


Assim como não podia ser recebido um presentuma pessoa que tinha influência em uma determinada empresa onde o doador tinha interesses, não pode um Ministro do Supremo Tribunal Federal receber uma viagem de presente de ninguém, e viagem internacional, notadamente de um advogado que milita no tribunal e tem causas sob sua apreciação.


Para evitar situações constrangedoras, e para recuperar e preservar a reputação da Justiça, o Conselho Nacional

de Justiça quando presidido pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes editou, em 19 de setembro de 2008, o Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução nº 60, DJ-e, Edição 57, de 30/09/2008, documento nº 7), ao qual submetem-se, sem exceção, TODOS os juízes brasileiros, vale dizer o próprio Ministro, o que está até afirmado no artigo 16 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


Eis alguns artigos do referido Código de Ética:

.

Art. 5 – Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução os casos que lhe sejam submetidos.

Art. 16 – Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura.

Art. 8 – O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade

e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 16 – O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a funçãocônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

Art. 17 – É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.

Art. 37 – Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro

de suas funções.


Segundo a reportagem publicada na Revista Piauí, edição nº 48, o comportamento do Ministro Gilmar Ferreira Mendes quem, data vênia, deveria dar o exemplo a todos os juízes, não esteve conforme os dispositivos acima transcritos.


Não se há colocar em dúvida, porque não se pode ter certeza do contrário, que o Ministro Gilmar Ferreira Mendes recebe influências de sua mulher (recordemos – empregada com altíssimo salário do Advogado Sergio Bermudes, que pode dispensá-la quando quiser) quando no recesso do lar, à convicção que deve formar sobre casos sob sua responsabilidade e do interesse, visível ou não, do escritório que tão bem a remunera. Como disse conhecido advogado, na já citada reportagem, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes recebe “embargos auriculares” freqüentemente. E certamente não desagradaria sua mulher. Isto colide com o artigo 5º acima transcrito.


O estreito relacionamento do Ministro Gilmar Ferreira Mendes com o Advogado Sergio Bermudes, público e publicado, induz favoritismo e até predisposição. Acessível ao advogado a qualquer dia e hora, ao contrário dos demais advogados que têm de agendar audiência para falar com os ministros do Supremo Tribunal Federal e em tempo limitadíssimo, esse acesso fácil induz favoritismo ao menos quanto à oportunidade de falar-se com o ministro, de a ele expor de viva voz a causa, o direito. O Advogado Sergio Bermudes nem precisa expor suas causas ao amigo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, basta disso encarregar a própria mulher do ministro a qual, certamente, tem interesse nos resultados das causas do escritório no qual consta ser assalariada. Isto está em desacordo com o artigo 8º acima transcrito.


Evidentemente que a outra parte no processo fica em desvantagem, em posição desfavorável, o que significa

ao reverso o franco favoritismo, vedado ao menos pelo Código de Ética da Magistratura. Tanto que qualquer causa, até a de alguns dos Srs. Senadores, nas mãos do Ministro Gilmar Ferreira Mendes pode sofrer indevida influência acaso dela participe em pólo oposto direta ou indiretamente o advogado Sergio Bermudes, ou alguém de seu populoso escritório.  

Como publicado, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes em dezembro de 2009, e quando Presidente do Supremo Tribunal Federal, compareceu à festa de aniversário do escritório do Advogado Sergio Bermudes, no Hotel Copacabana Palace, no Rio de Janeiro. É certo que, a rigor, não havia impedimento de o Sr. Ministro comparecer discretamente à tal festa. Esse comportamento, entretanto, é fato inusitado, tanto que não se tem notícia de outro Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou qualquer de seus Ministros, ter participado de festa de escritório de advogado, mesmo daqueles com os quais porventura mantém relação normal de amizade. Também não poderia, ao menos não deveria, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes receber, juntamente com o anfitrião, os convivas na entrada, com o que emprestou indevido prestígio a um advogado, sem se dar conta de que a liturgia de seu cargo – relembre-se, na época Presidente do Supremo Tribunal Federal – impunha restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral. Demonstrou então o Presidente da mais alta corte do país, até ao mais desatento, de junto a ele gozar de prestigio o escritório do advogado, e em conseqüência suas causas. Esse comportamento não está conforme o artigo 16 acima transcrito.


É dever de todo magistrado recusar benefícios ou vantagens de qualquer pessoa, que possam comprometer

sua independência funcional. O Ministro Gilmar Ferreira Mendes jamais poderia receber as benesses reveladas na reportagem da Revista Piauí, edição nº 48, do Advogado Sergio Bermudes, ou de qualquer outro que tenha interesses em causas sob responsabilidade, tanto como relator, como julgador em órgão colegiado, onde pode modificar convicções e influir decisivamente nos resultados dos julgamentos.


O artigo 17, acima transcrito, veda este comportamento, eis que compromete independência funcional.

Os comportamentos infringentes do Código de Ética da Magistratura Nacional são incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro das funções de magistrado, o que é vedado pelo artigo 17 acima transcrito.


Pelo fato de receber benesse de um advogado, fato este que só foi tornado público após decisão do Conselho

Nacional de Justiça, esse Conselho recentemente (em março do corrente ano de 2011) aposentou compulsoriamente um juiz. O fato que deu causa à aposentadoria foi o juiz pagar aluguel considerado simbólico pelo uso de um apartamento de luxo de propriedade de um advogado. Destaca-se que, segundo a notícia da decisão, não houve prova de favorecimento ao advogado em um único processo, mas considerou-se que relação de amizade não pode gerar benefício econômico, sob pena de caracterizar violação de dever funcional.


Assim o portal Consultor Jurídico noticiou esse caso (http://www.conjur.com.br/2011-mar-15/cnj-pune-juiz-aluguel subsidiado por advogado): (documento nº 3) 


“terça, dia 15 março de 2011

CNJ decide aposentar compulsoriamente juiz do TRT-3

POR RODRIGO HAIDAR

Juízes podem ser amigos íntimos de advogados e, inclusive, julgar seus processos. O que o magistrado tem de evitar é que essa amizade produza qualquer tipo de benefício econômico. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça decidiu aposentar compulsoriamentenesta terça feira (15/3), o juiz Antônio

Fernando Guimarães, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).


De acordo com o processo, o juiz mora em um apartamento de 380 metros quadrados, em bairro nobre de Belo Horizonte, e paga aluguel simbólico de R$200 por mês. O dono do apartamento é o advogado João Bráulio Faria de Vilhena, sócio do Escritório Vilhena & Vilhena Advogados. O juiz é amigo de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena,

pai e sócio de João Bráulio. De acordo com o conselheiro Jorge Hélio, em oitiva, o magistrado afirmou ter Paulo Emílio como um pai. O juiz julgava com frequência casos do escritório dos Vilhena.


“Um magistrado pode ser amigo íntimo de advogado. Isso é uma coisa. Outra coisa é que essa amizade produza feitos de ganho econômico. Não vamos inaugurar um marcathismo (sic) judicial tupiniquim, mas vantagens econômicas não são vantagens meramente afetivas. Sempre exigem o princípio da reciprocidade”, afirmou Jorge Hélio.


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