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quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Pedido de impeachment do ministro do STF Gilmar Mendes - parte 4


…………..”

Evidentemente que ambos negariam, como parece

ter negado, esse telefonema por ser comprometedor, mas a

reportagem informa que de fato houve o pedido de vista, e o

julgamento do caso parou. Difícil crer que a mídia inventasse

tal fato, ante a afirmação posta na notícia que “A solicitação

(de Serra ao assessor para ligar para o Ministro) foi testemunhada

pela Folha”.

No site da Federação Nacional dos Policiais Federais

está um depoimento (documento nº 6) datado de

10/11/2009, do Policial Federal José Ricardo Neves9, com o

9 http://www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/25156

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título “Gilmar Mendes – Presidente do Supremo ou supremo

presidente?” assim finalizado: (grifei)

“As muitas denúncias veiculadas através da rede

mundial de computadores, livres da censura velada

que é imposta aos meios de comunicação de massa,

são suficientes para indicar – no mínimo – a quebra

de decoro por parte do comandante maior do

Poder Judiciário brasileiro. Em sendo assim, sua

renúncia, senão seu impeachment mostra-se como

o caminho mais acertado.”

Nesse contundente depoimento, que pode ser lido

por inteiro (documento nº 6), seu autor revela profunda indignação

com fatos graves dos quais certamente teve conhecimento,

possivelmente envolvendo o Sr. Ministro Gilmar Ferreira

Mendes, fatos que, se imputados a juiz de qualquer outro

tribunal, certamente lhe causariam sérios problemas com

a corregedoria, e com a justiça. Bradariam todos, fosse o suposto

envolvido um juiz de 1º grau ou de outro tribunal, “que

os fatos são gravíssimos e precisam ser rigorosamente apurados”.

Sobre o IDP – Instituto de Direito Público, ao qual o

Ministro Gilmar Ferreira Mendes está supostamente ligado,

diz o referido articulista:

“Agregado a todas essas questões, está o problema

ético. De acordo com revista “Época”, de 22/04/02,

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Gilmar Mendes, na qualidade de advogado-geral da

União, teria pago cursos para seus subordinados no

Instituto Brasiliense de Direito Público, escola da

qual ele mesmo seria um dos proprietários.

….

Em junho de 2009, a revista “Carta Capital” novamente

noticiou que os negócios do empresário Gilmar

Mendes no IDP iam de vento em popa. De acordo

com a reportagem, após assumir a presidência

do STF, sua escola expandiu o número de contratos

com órgãos públicos, sem licitação.”

Há, pelo que se infere das notícias, sérios indícios

de ser o Ministro Gilmar Ferreira Mendes mais do que simples

sócio cotista do Instituto Brasiliense de Direito Público, o

que se verdadeiro o fato, que precisa ser rigorosamente investigado,

configurará mais uma violação a dever funcional.

Para incrementar a pecha de supostamente suspeito,

amiúde induzida em noticiários, há depoimento público do

jurista Dalmo de Abreu Dallari, Professor Emérito da Faculdade

de Direito da Universidade de São Paulo, datado de 9

de novembro de 2010, inserido no site “Observatório da Imprensa”

10, onde afirma ter havido empenho e parcialidade do

Ministro Gilmar Ferreira Mendes ao julgar aspecto da chamada

“Lei da Ficha Limpa”, de modo a beneficiar pessoa

com quem tem ligação antiga, e até induzindo a imprensa a

10 http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=615CID001

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publicar fatos não verdadeiros relacionados à referida lei. O

depoimento é o documento nº 9 que acompanha esta petição,

e tem o seguinte teor: (grifei)

“LEI DA FICHA LIMPA

Escorregões da imprensa e do magistrado

Por Dalmo de Abreu Dallari em 9/11/2010

A defesa dos políticos “fichas-sujas” vem sendo

feita de maneira desastrada, inclusive com a utilização

de afirmações falsas quanto à origem de

disposições da Lei da Ficha Limpa, numa tentativa

de desmoralizar a própria lei, assim como seus

propositores e o Congresso Nacional, que a aprovou.

Um aspecto lamentável, que deve ser assinalado,

é que, além dos interessados diretos na oposição

de obstáculos à aplicação da Lei da Ficha Limpa,

aparece como ostensivo e apaixonado defensor

dos atingidos por essa lei um ministro do Supremo

Tribunal Federal. Esse comportamento do ministro

pode parecer ilógico e contraditório para quem acredita

que os integrantes da Corte Suprema são

padrões de moralidade e defensores intransigentes

dos princípios e normas da Constituição, mas

para quem há várias décadas vem acompanhando

as vicissitudes do Tribunal máximo do país o destempero

do referido ministro é apenas mais uma

comprovação da persistência de antigos vícios e

compromissos.

Um ponto muito importante, que merece especial

referência, é que o empenho exagerado na defesa

de Jader Barbalho (PMDB) acabou revelando que

o voto de um ministro do Supremo Tribunal Federal

pode ter como único fundamento as alegações

da parte interessada. Com efeito, depois de ter induzido

a imprensa a divulgar uma falsidade, ou seja,

a afirmação de que a inelegibilidade em decorrência

de renúncia a mandato para evitar uma pu45

nição havia resultado de emenda introduzida pelo

então deputado José Eduardo Cardozo (PT), como

um “enxerto casuísta” feito com o propósito de excluir

determinado candidato, o ministro em questão,

desmentido pela documentação comprobatória

de que aquela hipótese já constava do projeto

original, tentou justificar-se e acobertar sua

parcialidade. Mas suas explicações acabaram

deixando evidente que ele não analisou a legislação,

tendo-se baseado exclusivamente nas alegações

de Jader Barbalho.

Probidade administrativa e moralidade

De fato, em matéria publicada no dia 30 de outubro

(pág. A22), informa O Estado de S.Paulo que o

ministro havia afirmado ao jornal que a inelegibilidade

por renúncia para evitar a cassação de mandato

não estava no original do projeto. Alertado para

o fato de que o rito da Lei da Ficha Limpa desmentia

o ministro, o jornal pediu-lhe explicações,

recebendo de sua assessoria uma resposta reconhecendo

o erro, mas alegando que o ministro foi

“induzido a erro” por causa do memorial de defesa

de Jader que dizia que “no Congresso Nacional foram

introduzidas outras cláusulas, inclusive a da

alínea K, aqui versada, com endereço bem marcado”.

Aí está um escorregão do ministro, mas também

da imprensa que, por preconceito e parcialidade,

reproduziu acusações sem o cuidado de averiguar

os fatos, o que seria facílimo nesse caso.

Para que se tenha claro o significado da resistência

daquele ministro do Supremo Tribunal à Lei da

Ficha Limpa e de sua defesa veemente dos interesses

de Jader Barbalho, basta recordar alguns

antecedentes. Em 1993, o então governador do

estado do Pará, Jader Barbalho, ingressou em juízo,

por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade,

pretendendo a anulação da demarcação de

áreas indígenas que haviam sido invadidas por grileiros

ricos do estado do Pará.

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Em debate público sobre o assunto, realizado no

auditório do jornal Folha de S.Paulo, as pretensões

de Jader Barbalho foram defendidas pelos advogados

Nelson Jobim e Gilmar Mendes. O julgamento

da ação foi feito pelo Supremo Tribunal Federal

em sessão de 17 de dezembro de 1993 e,

em decisão unânime, foi rejeitada a pretensão de

Jader Barbalho.

Não é preciso dizer mais para que se saiba da antiga

ligação de Jobim e Mendes com Jader Barbalho.

O que a cidadania brasileira espera agora é que o

Supremo Tribunal Federal, que já rejeitou, nos casos

Joaquim Roriz e Jader Barbalho, a alegação

de inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa,

mantenha com firmeza essa orientação. Assim se

dará efetividade à exigência expressa do artigo 14,

parágrafo 9º, da Constituição, segundo o qual a lei

deve estabelecer outros casos de inelegibilidade,

além daqueles já indicados no texto constitucional,

“a fim de proteger a probidade administrativa, a

moralidade para o exercício do mandato, considerada

a vida pregressa do candidato”.

A profusão de notícias, nem sempre favoráveis, levantam

sérias dúvidas, até que sejam devidamente apurados

os fatos em regular processo que só pode correr perante o

Senado Federal, sobre a isenção e independência do Ministro

Gilmar Ferreira Mendes no desempenho de suas funções,

dúvidas que fatalmente ocasionam a perda do necessário

requisito de neutralidade em qualquer decisão judicial que

proferir deve ter e parecer ter.

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O signatário desta petição, sob os auspícios do regime

democrático da nossa República Federativa, tem a firme

convicção de estar desempenhando seu legítimo dever

de cidadão brasileiro, e espera que o Senado Federal cumpra

a lei com o rigor necessário, sem privilégio algum, aprofundando

as investigações sobre os fatos amplamente divulgados,

com as devidas isenção e acuidade, e ainda face a

contundente afirmação atribuída ao Ministro Joaquim Barbosa,

do Supremo Tribunal Federal, na reportagem da Revista

Piauí, edição nº 48.

Ao determinar essa Augusta Casa a instauração do

devido processo legal para apuração de infração a dispositivo

legal, face os contundentes indícios que constam das citadas

reportagens e matérias, estará mais uma vez cumprindo

sua nobre missão junto ao povo brasileiro, e estará prestigiando

a função da imprensa livre, ao acatar para apuração

oficial os fatos graves que só ela tem condições de revelar,

com o que será confirmada, e até restaurada em alguns casos

a ora combalida confiança que todo cidadão tem de ter

nos Poderes da República, mantendo assim íntegro os pilares

do nosso regime em vigor.

Confia o signatário desta petição que o Senado da

República Federativa do Brasil cumprirá a lei, demonstrando

a todos os brasileiros, e ao mundo, que o Brasil é uma República

sólida e democrática, onde a Constituição e as leis

são efetivamente cumpridas, alcançando tanto o humilde

48

brasileiro do mais distante rincão, quanto o ocupante de elevado

cargo público, todos sem privilégio de qualquer espécie.

Indica as seguintes diligências, sem prejuízo de outras

que se fizerem necessárias, eis que não tem outro meio

para obtenção da prova a que se destinam:

1 – Expedição de ofício à Infraero, requisitando

informações sobre eventuais vôos que decolaram

de Brasília com destino a Buenos Aires-

Argentina, entre os dias 22 e 25 de abril de 2010,

inclusive, informando também quais as aeronaves,

as respectivas propriedades, as operadoras,

e os nomes dos passageiros, da tripulação, do

comandante e do co-piloto;

2 – Após resposta ao ofício acima, e se o nome

do Ministro Gilmar Ferreira Mendes constar como

passageiro em algum dos voos, seja outro expedido

à empresa operadora do respectivo vôo, requisitando

informe o valor do frete e quem o pagou,

enviando comprovante do pagamento;

Indica as seguintes testemunhas, sem prejuízo de

outras serem também ouvidas, as quais deverão depor, sob

compromisso de dizer a verdade:

1 – Deputado Federal Protógenes Pinheiro de

Queiroz – Câmara dos Deputados;

2 – Desembargador Federal Fausto Martin De

Sanctis – TRF da 3ª Região;

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3 – Jornalista Luiz Maklouf Carvalho – Revista

Piauí;

4 – Jornalista Moacyr Lopes Junior – Folha de

São Paulo;

5 – Jornalista Catia Seabra – Folha de São Paulo;

6 – Jornalista Felipe Seligman – Folha de São

Paulo;

7 – Jornalista Larissa Guimarães – Folha de São

Paulo;

8 – Agente da Polícia Federal José Ricardo Neves

– Departamento de Polícia Federal;

9 – Advogado Dalmo de Abreu Dallari – USP,

São Paulo.

Como informantes indica as seguintes pessoas que

deverão depor sem prestar compromisso, sem prejuízo de

outras indicar, acaso necessário:

1 – Advogada Guiomar Feitosa de Albuquerque

Lima – SHIS, QL 14, Cj. 05, Casa 01, Brasília-DF,

CEP 71640-055;

2 – Advogado Sergio Bermudes – Praça XV de

Novembro, 20 – 7º e 8º, Centro, Rio de Janeiro-

RJ, CEP 20010-010.

Brasília, 10 de maio de 2011

ALBERTO DE OLIVEIRA PIOVESAN


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